Entidade apresentou ao STJ impactos econômicos e argumentos contra a limitação aos créditos dos tributos sobre o ICMS pago na aquisição de mercadorias; recurso repetitivo sobre o tema foi julgado nesta quarta (14)
A restrição ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS pago na aquisição de mercadorias representou, em 2024, uma redução estimada de R$ 62 bilhões em créditos para a indústria brasileira e de mais de R$ 6 bilhões para o setor industrial paranaense. Os cálculos da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) integraram petição protocolada no último dia 7 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo relacionado ao Tema nº 1.364. No documento, a entidade apresentou aspectos jurídicos e econômicos para defender que a restrição é indevida. Nesta quarta-feira (14), os argumentos da Fiep foram reforçados em sustentação oral realizada durante a seção de julgamento da questão, que acabou mantendo a restrição dos créditos.
O levantamento da Fiep considerou os gastos da indústria com matérias-primas, materiais auxiliares e componentes, aplicando as alíquotas modais de ICMS de cada estado e a alíquota conjunta de 9,25% de PIS/Cofins. Segundo os valores apresentados na petição, os créditos relativos às aquisições industriais no Brasil seriam de aproximadamente R$ 340,71 bilhões com a inclusão do ICMS, ante R$ 277,76 bilhões sem o imposto.
No Paraná, os créditos estimados passariam de R$ 25,46 bilhões para R$ 31,63 bilhões. Conforme o levantamento da Fiep, o estado concentrou 9,8% do impacto nacional da restrição em 2024. A entidade também estima em R$ 7,94 bilhões o impacto econômico sobre o valor da produção industrial paranaense naquele ano, considerando os efeitos do acúmulo do ônus tributário ao longo da cadeia.
Para a Federação, a diminuição dos créditos aumenta o valor líquido das contribuições a recolher e retira recursos do caixa das empresas. Entre as consequências apontadas estão menor disponibilidade de capital de giro, aumento dos custos de produção e redução da capacidade de investimento e da competitividade. A petição também alertava para possíveis reflexos nos preços ao consumidor e no emprego.
O que estava em julgamento
O Tema nº 1.364 trata da possibilidade de apurar créditos de PIS/Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição, diante da restrição introduzida pela Lei nº 14.592/2023. Nesse regime, as empresas podem descontar determinados créditos do valor das contribuições a pagar, reduzindo o acúmulo da tributação ao longo da cadeia econômica.
A discussão foi examinada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, destinado a uniformizar o entendimento sobre questões presentes em diversos processos. A Fiep foi aceita como amicus curiae no Recurso Especial nº 2.150.894/SC, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Essa participação permitiu à entidade contribuir com informações e argumentos para o julgamento.
Por ter sido a única entidade do setor produtivo aceita como amicus curiae na ação, a Fiep apresentou seus argumentos também em sustentação oral durante o julgamento no STJ, realizado nesta quarta. A manifestação, feita pela advogada Ariane Costa Guimarães, que reforçou os fundamentos jurídicos e os impactos da restrição para a indústria brasileira e paranaense.
Citando o parecer SEI-PGFN nº 12943/2021, a advogada afirmou que a Procuradoria da Fazenda Nacional já entendia, há 5 anos, que o ICMS não deveria ser excluído do crédito de PIS e Cofins. “Se o custo de aquisição engloba o preço, e nesse preço está incluído o ICMS, seria suficiente uma lei para alterar esse custo de aquisição? Sendo que a legislação do ICMS continua absolutamente rígida em todos os seus aspectos e este ponto reconhecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foi alterado no que tange à estrutura da composição desse preço?”, questionou.
Ariane ressaltou, ainda, a necessidade de levar em conta a necessidade de não cumulatividade dos tributos. “Quando se fala de contribuições não cumulativas, o que faz com que essas contribuições sejam não cumulativas é justamente o crédito. Se a lei for alterando paulatinamente, momento a momento reduzindo esse crédito, vamos estar diante de contribuições cumulativas. E não é à toa que a Reforma Tributária indica este processo de inconstitucionalização de PIS e Cofins como uma das razões para levar a efeito a reforma”, disse.
Argumentos da indústria
Um dos principais fundamentos apresentados pela Fiep já em sua petição foi que o crédito de PIS/Cofins deve considerar o valor pago pelo adquirente, sem depender de uma correspondência com o montante das contribuições recolhido pelo vendedor. Segundo a entidade, essa característica distingue o regime dessas contribuições das sistemáticas de ICMS e IPI.
A Federação sustentou que o ICMS integra o preço da mercadoria e representa um custo efetivamente suportado pela indústria na compra de insumos. Por isso, considera incoerente reconhecer que um bem é essencial à atividade produtiva e, ao mesmo tempo, impedir o crédito sobre parte do valor desembolsado para adquiri-lo.
A entidade também argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins devido pelo vendedor, no Tema nº 69, não justifica sua exclusão da base dos créditos do comprador. Para a Fiep, a operação continua sujeita às contribuições e a definição da receita tributável do fornecedor não altera o custo de aquisição suportado pela indústria.
Outro ponto da defesa da Federação foi que a autonomia do legislador para disciplinar a não cumulatividade deve respeitar princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança. A entidade considera que a restrição compromete a neutralidade fiscal e, por isso, pediu que o STJ avaliasse também as consequências práticas e econômicas da medida.
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