O Carnaval não é feriado nacional, pois não há lei federal que assim o estabeleça. Trata-se de ponto facultativo, conforme a Portaria MGI nº 9.783/2024 do Governo Federal e o Decreto 8.113/2024 do Governo do Estado do Paraná.
A liberação do trabalho durante o Carnaval depende de cada empresa, já que se trata de ponto facultativo, não feriado. Cabe ao empregador decidir se haverá expediente ou se concederá folga, com ou sem acordo para compensação da jornada.
As empresas devem observar as seguintes situações:
- Legislação Municipal:Em alguns municípios, o Carnaval pode ser declarado feriado por lei local. Portanto, é essencial que cada empresa verifique a legislação municipal onde está instalada. Caso não haja previsão legal declarando o Carnaval como feriado, o empregador pode exigir o trabalho normal durante o período festivo.
Obs.: Em Maringá e considerado ponto facultativo.
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT):Empresas que possuam Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato laboral devem cumprir eventuais regras específicas sobre o Carnaval previstas no documento.
NÃO SENDO FERIADO
- O empregado trabalha normalmente;
- No caso de dispensa pode exigir compensação de até 2 horas diárias por acordo, em outros dias. : Compensação no mesmo mês por acordo individual entre empresa e empregado.
- Falta sem justificativa gera desconto.
Observação:
Empresas que costumam dar folga no Carnaval, mas que em 2025 manterão as atividades, devem comunicar previamente seus empregados para evitar expectativas indevidas.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Departamento Jurídico do SINDIMETAL-MARINGÁ.
Links:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-9.783-de-27-de-dezembro-de-2024-604395869