A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) divulgou, nesta terça-feira (3), um posicionamento em que se manifesta contrária a pontos do parecer substitutivo ao Projeto de Lei nº 15/2024, que dispõe sobre o chamado devedor contumaz. A Fiep afirma ser amplamente favorável à criação e definição de regras objetivas para caracterização dos devedores contumazes, mas considera que o texto apresentado pelo deputado federal Danilo Forte, relator da matéria, tem “nítido caráter arrecadatório” e pode possibilitar a “aplicação de sanção política aos contribuintes de boa-fé brasileiros”.

“É preciso que se estabeleçam critérios mínimos, porém objetivos, para atingimento daquelas empresas que efetivamente agem com dolo e conduta fraudulenta, se utilizando de meios ilegais e criminosos para não pagar tributos”, diz a Fiep. Porém, a entidade argumenta que o PL 15/2024 e o relatório substitutivo vão atingir “todo e qualquer contribuinte que, eventual e circunstancialmente, deixe de recolher os seus tributos temporariamente em razão de, por exemplo, dificuldades financeiras”.

Na semana passada, a Fiep já havia divulgado um parecer elaborado pelo ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, produzido a pedido da entidade, que apontava inúmeros questionamentos desaconselham a aprovação da proposta.

Leia a manifestação da Fiep na íntegra:

POSICIONAMENTO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE O PARECER DO PL 15/2024 – DISPOSIÇÕES SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep vem, por meio desta nota, se manifestar absolutamente contrária ao Capítulo III do parecer substitutivo PL 15/2024, apresentado pelo relator, Dep. Danilo Forte, que trata da caracterização e consequências do “devedor contumaz” no âmbito da Receita Federal do Brasil, em razão do seu nítido caráter arrecadatório e de aplicação de sanção política aos contribuintes de boa-fé brasileiros.

A Fiep é amplamente favorável à criação e definição de regras objetivas para caracterização dos devedores contumazes, de modo que estes sejam retirados do mercado, em razão do seu potencial de distorção concorrencial e prejudicialidade à toda economia. É preciso que se estabeleçam critérios mínimos, porém objetivos, para atingimento daquelas empresas que efetivamente agem com dolo e conduta fraudulenta, se utilizando de meios ilegais e criminosos para não pagar tributos.

Todavia, o PL 15/2024, e também o relatório substitutivo do Relator, em que pese o discurso apresentado, não dirige as suas previsões para os “bandidos e criminosos” que se valem de pessoas jurídicas e deixam de pagar tributos de forma dolosa e criminosa, e assim atingirá todo e qualquer contribuinte que, eventual e circunstancialmente, deixe de recolher os seus tributos temporariamente em razão de, por exemplo, dificuldades financeiras.

Milhares de empresas e milhões de empregados serão atingidos em razão das severas punições previstas, de forma absolutamente abusiva e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem fazer qualquer distinção, por exemplo, entre pequenas, médias e grandes empresas. Na prática, serão severamente punidos aqueles contribuintes que se insurgem, por exemplo, contra as cobranças indevidas e ilegais da administração tributária, sendo forçados a renunciar a suas defesas para recolher os tributos e não serem atingidos pelas drásticas medidas sancionatórias previstas no PL 15/2024.

O PL que deveria buscar atingir o Devedor Contumaz, parece, na realidade, mirar o “Devedor Eventual’” ou ainda o “Devedor Circunstancial”, como bem observado pelo Dr. Everardo Maciel em parecer elaborado a pedido da Fiep.

Continuamos à disposição dos congressistas para aperfeiçoamento do texto, com respeito aos princípios constitucionais e previsões legais já existentes, preservando a atividade empresarial e separando claramente o que é atividade criminosa de dificuldades circunstanciais.

03/12/2024

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ

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