Curitiba/PR, 19 de junho de 2024.
INFORMATIVO: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2198, DE 17 DE JUNHO DE 2024 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná, Fiep, vem, através do presente Informativo, alertar os seus associados sobre a publicação, no Diário Oficial da União de 18/06/2024, da IN 2198/2024 da Receita Federal do Brasil, que cria mais uma obrigação acessória às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, a Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
A nova declaração surge em decorrência da Medida Provisória nº. 1.227, de 04/06/2024, e tem como pretexto proporcionar à Receita Federal do Brasil maior controle e transparência sobre a utilização de benefícios fiscais.
BENEFÍCIOS A SEREM DECLARADOS
Os benefícios fiscais que devem ser declarados estão relacionados no Anexo I da IN 2198/2024 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735) e incluem, entre outros:
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- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
- Desoneração da folha de pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
- Suspensão do PIS e da Cofins em operações com óleo combustível do tipo bunker para navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo;
- Créditos presumidos de PIS e Cofins em operações com produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja, entre outros.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão, em regra, dispensadas da apresentação da declaração, com exceção das beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos (CPRB), que ficam obrigadas a apresentar a Dirbi.
PRAZOS
Com relação aos benefícios fiscais usufruídos no período de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi deverá ocorrer até o dia 20/07/2024.
Para os benefícios usufruídos a partir de junho de 2024, a Dirbi deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Com relação aos benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, as informações deverão ser prestadas:
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- No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração
- No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro
PENALIDADES
As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a Dirbi nos prazos estabelecidos, ou que apresentarem em atraso, sujeitar-se-ão às seguintes multas, calculadas por mês ou fração, incidente sobre a sua receita bruta apurada no período:
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- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 000.000,00 (um milhão de reais)
- 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 000.000,00 (dez milhões de reais)
FORMA DE APRESENTAÇÃO
A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet.
Conselho Temático de Assuntos Tributários Sistema Fiep – CONTRIB