TELETRABALHO – TRABALHO REMOTO – NOVAS REGRAS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
A nova MP 1.108, publicada em 25/03/2022, trouxe algumas modificações importantes sobre o TELETRABALHO.
O TELETRABALHO já tem previsão na CLT, no art. 75-A e seguintes (desde a Reforma Trabalhista em 2017). A referida MP trouxe algumas regulamentações referentes ao assunto no intuito de esmiuçar ainda mais o tema.
Dentre as alterações, seguem abaixo algumas mudanças:
Trabalho híbrido
Comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Contrato por produção e sem controle da jornada
O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
Teletrabalho para estágio e jovem aprendiz
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial
O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Importante ressaltar que é uma medida provisória, tendo validade de até 60 dias e possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, precisando ser votada pelo Congresso Federal dentro do período.
Se não for aprovada, a medida pode perder a validade e as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Para acesso à MP na íntegra, acessar o link abaixo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514
Fonte: Gov.br