A Prefeitura de Maringá publicou nessa terça, 25, que estabelece o procedimento para a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias, para fins de controle da circulação e propagação da infecção causada pela COVID-19 e INFLUENZA A (H3N2) no Município de Maringá.
Art. 1º Fica instituído o Comunicado de Isolamento Domiciliar por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias, para pessoas que apresentem exame laboratorial ou teste rápido de antígeno detectável
para COVID-19 e/ou INFLUENZA, visando à proteção da coletividade e contenção da circulação e propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) e INFLUENZA.
Parágrafo único. O Comunicado de Isolamento Domiciliar e o resultado do exame deverão integrar o corpo do laudo, sendo emitidos em um único documento.
Art. 2º São profissionais competentes para a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar em laboratórios clínicos, farmácias e drogarias:
I – profissionais de laboratórios clínicos responsáveis pela emissão de laudos laboratoriais e/ou responsável técnico do estabelecimento, quando na emissão de resultados detectáveis/reagentes para
COVID-19 e/ou INFLUENZA;
II – profissionais farmacêuticos de farmácias e drogarias e/ou responsável técnico do estabelecimento, quando na emissão de resultados de testes rápidos detectáveis/reagentes para COVID-19.
Art. 3º. O Comunicado de isolamento domiciliar, de que trata o artigo 1º, deverá conter a seguinte redação no corpo do Laudo:
“Através deste laudo considera-se a necessidade de isolamento domiciliar por 07 dias. Caso os sintomas ultrapassem 7 dias, deverá comparecer ao serviço médico e haverá necessidade de atestado complementar. Este laudo substitui a necessidade de atestado para afastamento no trabalho e quaisquer outros fins, conforme Decreto Municipal n° 122/2022”.
Parágrafo único. Para fins de padronização do comunicado, a redação determinada pelo caput do artigo deverá seguir a seguinte fonte: Times New Roman, destaque em negrito e tamanho 14, conforme modelo anexo a este Decreto.
Art. 4º As empresas e demais pessoas jurídicas de qualquer natureza deverão manter afastados do ambiente de trabalho os funcionários próprios ou terceirizados, estagiários, sócios, fornecedores,
colaboradores, voluntários, prestadores de serviços ou outros que estejam com determinação de medida de isolamento domiciliar até o final do prazo do isolamento.
Parágrafo único. Fica obrigatório o cumprimento de determinação da medida de isolamento domiciliar por pessoas físicas, conforme legislação em vigor.
Art. 5º A não observância do Artigo 1º sujeitará o infrator, além da responsabilização cível e criminal, a aplicação das penalidades administrativas disciplinadas na Lei Complementar nº 1.285, de 8 de junho de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 25 de janeiro de 2022.
Fonte: Prefeitura de Maringá
Foto: Aldemir de Moraes