NOTA TÉCNICA Nº03/2026
Emenda Constitucional nº 141/2026
Redução da jornada e repouso semanal remunerado de dois dias
20 de outubro de 2026
1. OBJETO
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) apresenta a síntese técnica da Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada e publicada no Diário Oficial da União em 16/10/2026, que altera o art. 7º da Constituição Federal (nova redação dos incisos XIII e XV e inclusão dos §§ 2º e 3º). A nota distingue o que está expressamente definido no texto da Emenda dos pontos que dependem de regulamentação, negociação coletiva ou interpretação dos tribunais.
2. O QUE A EMENDA DEFINE
a) Jornada (art. 7º, XIII, CF): duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
b) Repouso (art. 7º, XV, CF): repouso semanal remunerado de dois dias, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
c) Regime compensatório (art. 7º, § 2º, CF): convenção ou acordo coletivo pode, em caráter excepcional, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, instituir regime que assegure, na média do mês-calendário, dois dias de repouso por semana, garantido o gozo de pelo menos um desses dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
d) Regimes diferenciados (art. 7º, § 3º, CF): a lei poderá dispor sobre hipóteses e condições de regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV do art. 7º.
e) Irredutibilidade (art. 2º e parágrafo único): as novas regras aplicam-se aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive quanto aos pisos salariais.
f) Normas coletivas (art. 3º): decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com o novo texto. O efeito tende a ser mais sensível nas cláusulas de compensação de jornada, banco de horas, escalas e turnos, que devem ser revistas com prioridade.
g) Jornadas já reduzidas (art. 4º): não há redução proporcional das jornadas fixadas em 40 horas semanais ou menos, mas o repouso de dois dias também se aplica a esses empregados.
h) ME, EPP e MEI (art. 5º): a Emenda autoriza lei complementar a instituir medidas transitórias de mitigação dos impactos da redução da jornada e do segundo dia de repouso, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Trata-se de autorização para regulamentação futura: enquanto a lei complementar não for editada, esses empregadores observam os mesmos limites e prazos aplicáveis aos demais.
i) Contratos com a Administração Pública (art. 9º): nos contratos vigentes em 16/10/2026 cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho aplica-se após aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 1 ano da publicação (16/10/2027). Os empregados alocados passam a ser abrangidos na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim desse prazo (§ 2º). Contratos aditados nos 2 primeiros meses seguem os prazos gerais da Emenda (§ 3º). O caput trata expressamente da redução da duração do trabalho; a extensão do mesmo prazo ao segundo dia de repouso não é explícita e recomenda cautela.
j) Empregados com diploma de nível superior e remuneração elevada (art. 8º): as regras de duração do trabalho e controle da jornada não se aplicam ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitados o repouso de dois dias (art. 7º, XV, CF) e o regime compensatório do art. 7º, § 2º, CF. A regra não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta (§ 1º), e as ações correspondentes são da competência da Justiça do Trabalho (§ 2º).
3. PRAZOS DE IMPLANTAÇÃO
| Marco | Data de referência | Efeito previsto na Emenda |
|---|---|---|
| Publicação | 16/10/2026 | Vigência dos demais dispositivos (art. 10, II): nova redação do inciso XIII e §§ 2º e 3º do art. 7º, irredutibilidade salarial (art. 2º) e regra do art. 8º. Início do prazo de 1 ano dos contratos públicos (art. 9º). A redução da jornada segue o cronograma do art. 6º. |
| 2 meses | 16/12/2026 | Limite de 42 horas semanais (art. 6º, I); repouso de dois dias (art. 10, I); perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis (art. 3º); contratos públicos aditados até esta data passam a observar os prazos gerais (art. 9º, § 3º). |
| Transição | 16/12/2026 a 16/12/2027 | Norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais, respeitado o repouso de dois dias (art. 7º). |
| Contratos públicos | 16/10/2027 | Prazo máximo para o aditamento de reequilíbrio. Os empregados alocados passam a ser abrangidos pela redução da jornada, com ou sem aditamento (art. 9º, caput e § 2º). |
| 14 meses após a publicação | 16/12/2027 | Limite de 40 horas semanais (art. 6º, II). |
As datas consideram a contagem de prazos em meses pelo art. 132, § 3º, do Código Civil. A Emenda não fixa expressamente o critério de contagem, e há leitura que desloca o início da eficácia em um dia (art. 8º, § 1º, da LC nº 95/1998). Por prudência, recomenda-se que as empresas estejam adequadas a partir de 16/12/2026.
4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
4.1. O que está definido
A Emenda assegura dois dias de repouso remunerado por semana, um deles preferencialmente aos domingos, e não autoriza redução salarial. Para o empregado mensalista, a remuneração dos repousos já está compreendida no salário mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), que deve ser integralmente mantido. Feriados continuam disciplinados pela Lei nº 605/1949.
4.2. O que a Emenda não disciplina
A Emenda não trata de divisores de salário-hora, do cálculo do repouso sobre verbas variáveis, nem dos efeitos de faltas e atrasos sobre a remuneração dos repousos. Esses temas continuam regidos pela Lei nº 605/1949, pela CLT e pela jurisprudência, que foram construídas para o repouso de um único dia. Até que haja regulamentação ou entendimento dos tribunais, os pontos abaixo devem ser tratados como áreas de atenção, e não como regras consolidadas:
a) Divisores: a doutrina está dividida. Uma corrente indica os divisores 210 (42 horas) e 200 (40 horas), pela lógica da Súmula 431 do TST e do Tema 260 de IRR do TST. Outra sustenta que, com dois dias de repouso, o cálculo deve considerar cinco dias de trabalho por semana, o que resultaria nos divisores 252 (42 horas) e 240 (40 horas). A Emenda não trata do tema.
b) Verbas variáveis: horas extras habituais, comissões e demais parcelas variáveis integram o repouso remunerado (Lei nº 605/1949, art. 7º; Súmulas 27 e 172 do TST). Com dois dias de repouso por semana, a forma de cálculo poderá ser revista, com potencial aumento do custo dos reflexos. O impacto depende de definição sobre o critério de apuração.
c) Horistas, comissionistas e remuneração por produção: a Emenda veda redução “de qualquer outra espécie” (art. 2º), mas não indica como preservar a remuneração de quem recebe por hora ou produção. É necessário avaliar o ajuste do valor da hora ou da base de cálculo.
d) Faltas e atrasos injustificados: a Lei nº 605/1949 (art. 6º) afasta a remuneração do repouso quando o empregado não cumpre integralmente a semana. Há leitura doutrinária de que a falta injustificada autorizaria o desconto dos dois dias de repouso e do feriado da semana. A tese ainda não foi examinada pelos tribunais e envolve risco de questionamento.
5. RECOMENDAÇÕES
a) Negociação coletiva: iniciar desde já a revisão das convenções e acordos coletivos, com vigência a partir de 16/12/2026, especialmente quanto à distribuição das 42 horas, aos regimes compensatórios, às escalas e turnos e ao banco de horas, com registro formal da construção negocial.
b) Diagnóstico interno: mapear empregados por regime de trabalho e forma de remuneração e projetar o impacto financeiro das duas etapas.
c) Escalas e folha de pagamento: adequar escalas e parametrizações antes de 16/12/2026, evitando a adoção de critérios não definidos na Emenda sem orientação jurídica.
d) Empregados com diploma de nível superior e remuneração elevada: identificar os empregados elegíveis e revisar contratos antes de qualquer alteração no controle de jornada.
e) Contratos públicos: avaliar a necessidade de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e formalizar o aditamento até 16/10/2027 (art. 9º).
f) Acompanhamento: monitorar a lei ordinária sobre regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso (art. 7º, § 3º, CF) e a lei complementar sobre medidas transitórias para ME, EPP e MEI (art. 5º da Emenda) e a jurisprudência sobre os pontos indicados no item 4.2.
A FIEP seguirá acompanhando a regulamentação e a evolução jurisprudencial e permanece à disposição dos sindicatos filiados e das indústrias.
Esta nota tem caráter orientativo e não substitui a análise de situações concretas.
GUILHERME FIORESE PHILIPPI
Coordenador do Conselho Temático de Relações do Trabalho da Fiep
NARJARA CHEYENNE CARMELO ANDRIET
Responsável Técnica do Conselho Temático de Relações do Trabalho da Fiep
Gerência Jurídica Sistema Fiep
CHRISTIAN SCHRAMM JORGE
Gerência Jurídica Sistema Fiep
Documento assinado em PDF: Nota Tecnica FIEP EC 141.2026



